Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2017
Valor da Causa
R$ 32.103,91
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes do Processo
ISABEL ADELORADA CIAPPINA
Autor
OBDC - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS E ENTIDADES COMUNITARIAS, NA PESSOA DE JOAO PAULO MARINHO SOARES
Reu
ANTONIO MARTINHO
Reu
PEDRO DE PAIVA MARTINHO- REPRESENTADO POR RODRIGO ALVES MARTINHO
TERCEIRO
MARCELA AFONSO RODRIGUES
TERCEIRO
Advogados / Representantes
CARMO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR
OAB/GO 50367•Representa: ATIVO
LEONARDO PIMENTA CURY
OAB/GO 18991•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
24/02/2026, 16:59
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2026, 16:46
Autos Conclusos
24/02/2026, 12:20
Término da Suspensão do Processo
24/02/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
26/11/2025, 12:28
Despacho -> Mero Expediente
25/11/2025, 19:21
Autos Conclusos
25/11/2025, 10:37
Término da Suspensão do Processo
25/11/2025, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
26/09/2025, 13:25
Término da Suspensão do Processo
26/09/2025, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
28/07/2025, 16:09
Término da Suspensão do Processo
28/07/2025, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
29/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri Juizado Especial Cível Protocolo n. 5351225-48.2017.8.09.0075Promovente(s): ISABEL ADELORADA CIAPPINAPromovido(s): OBDC - Organização Brasileira de Cooperativas e Entidades Comunitárias, na pessoa de João Paulo Marinho Soares Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. DECISÃO Vez que a procuradora que subscreve a peça de evento retro não consta como habilitada nos autos, desconsidero o ora postulado.No mais, após consulta ao sistema da Justiça Federal, foi constatado que o feito de n. 1049189-32.2023.8.01.3500 ainda não recebeu julgamento de mérito, estando para tanto, conclusos, DETERMINO nova suspensão do feito até deslinde da demanda em referência ou eventual postulação das partes.Intimem-se.Cumpra-se.Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito