Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5326831-21.2021.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Polo Passivo: SAVIO DE SOUZA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de SAVIO DE SOUZA GONCALVES e RENATO DE SOUZA GONÇALVES, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Acompanhando a peça de ingresso vieram os documentos acostados no evento 01. Instada a se manifestar, a parte exequente peticiona nos autos informando a desistência da ação (evento 97). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desnecessárias demais considerações. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, conforme relatório de evento 71. Sem honorários a deliberar. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais finais, se houver (CPC, art. 90). Sem honorários a deliberar. Trânsito em julgado pela publicação no DJe ante a evidente ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe o processo à Contadoria para apuração de eventuais custas finais. Não havendo, arquive-se. Por outro lado, existindo custas a recolher, intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento até o prazo assinalado na guia. Comprovado o recolhimento, arquive-se. Dou por registrada a presente. Publique-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp Gonçalves Juiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR