Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821233-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: CLEA LUCIA VIEIRA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A CLEA LUCIA VIEIRA CABRAL propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, que foi procurado por um correspondente bancário do requerido, com proposta acerca de empréstimo consignado descontados no benefício previdenciário, com termos vantajosos, vindo a pactuar tal contrato, sendo o valor liberado de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), em 24 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com início dos descontos em fevereiro/2017. Segue expondo que, passou a desconfiar que estaria sendo vítima de fraude, por conta das parcelas e valores que variavam e acabaram passando do termo contratado, e que recebeu cartão de crédito em sua residência, do qual não havia solicitado. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo tutela antecipada no sentindo de suspensão dos descontos no benefício da autora, os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial colacionou documentos. Decisão sob ID 46632733, oportunidade em que não foi concedido o pedido liminar, bem como concedida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada conforme ID 57584903, preliminarmente, impugnou valor da causa e entendeu pela retificação do polo passivo. No mérito, sustentou acerca da legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação. Com a contestação juntou-se documentos. A parte autora, regularmente intimada, apresentou réplica a contestação sob ID 60188859. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia são documentais e já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito, onde a autora alega não ter contratado, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral e sobre observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor. Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada. Da análise dos documentos juntados aos autos pelos requeridos, em específico, o contrato (ID 57584906), no qual, consta na parte superior do documento “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo referente ao cartão de crédito “5369 **** **** 6995”. Pontuo ainda, que trouxeram comprovante de transferência, constante em ID 57584908, bem como faturas, que comprovam movimentações no cartão de crédito. Ao que se vê dos autos, portanto, mesmo que a autora tenha sido levado a assinar o mencionado contrato, sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ele recebido e ao fazer dele uso, demonstra-se que o requerente tinha pleno conhecimento de que encontrava-se na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu. A parte autora alegou que eram indevidos os valores lançados, uma vez que, não teria realizado a contratação de tal modalidade de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Além de não impugnar especificamente o referido aspecto (contrato, comprovante de transferência e faturas), apenas replicou de forma genérica as alegações, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Nessa toada, vale registrar as teses firmadas pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: Tese(s) Firmada(s): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Ressalte-se, outrossim, que este já vinha sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 12 de fevereiro de 2015). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos). Assim, tenho que o réu se desincumbiu de provar que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das faturas de cartão de crédito que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora, replicou apena de forma genérica acerca da ilegitimidade contratual e quando intimada acerca das alegações e documentos trazidos pelo banco réu, não manifestou-se, como consta em certidão ID 19062538. Nesse contexto, quanto às cobranças efetuadas após o período designado na inicial como sendo o "prazo do empréstimo", vê-se que nada têm de irregulares; consoante bem elucida o réu,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL trata-se tão somente das faturas do cartão de crédito recebido e desbloqueado pelo autor, isto é, como as faturas não eram pagas além do valor mínimo cobrado, o qual era saldado via descontos em folha de pagamento, e levando-se em conta que o autor, a despeito disso, não se abstinha de utilizá-lo, era natural que, de fatura em fatura, a possibilidade de uma gradual quitação da dívida através de simples descontos em seus vencimentos, sempre nos limites da chamada margem consignável, fosse cada vez mais postergada. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do autor. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita e ante o que prevê o art. 12 da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
18/04/2022, 00:00