Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800371-05.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES CONCEICAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - OAB/MA 3514 REQUERIDO (A): VIVIANE DE ARAUJO SOUSA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA DAS DORES CONCEICAO DE ARAUJO em face de VIVIANE DE ARAUJO SOUSA, alegando, em suma, o que se segue.Aduziu que é genitora do(a) curatelando(a) e que esta fora diagnosticada com Esquizofrenia, o que o vem impedindo de exercer autonomamente os atos da vida civil. Ao final, postulou a procedência da demanda com a interdição da requerido(a).Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil.Impugnação apresentada pela Defensoria Pública.O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial e na impugnação ID, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, fora diagnosticada com Esquizofrenia, concluindo pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de VIVIANE DE ARAUJO SOUSA, nomeando curador(a) MARIA DAS DORES CONCEICAO DE ARAUJO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.Luiz Carlos Licar Pereira Titular da 3ª Vara Cível