Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A DEMANDADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores que afirma terem sido subtraídos indevidamente de sua conta bancária, além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, alega que nos dias 30/11/2021 e 01/12/2021 teve sua conta bancária invadida por desconhecido, sendo sacadas as quantias de R$ 340,00 e R$ 220,00. Explica que o último saque ocorreu logo após realizar uma transferência de sua conta poupança para a conta corrente, quando ainda se encontrava no interior da agência bancária, acrescentando que compareceu posteriormente ao Banco para tentar obter informações e uma resolução sobre o ocorrido, mas não obteve êxito, de modo que a situação lhe causou transtornos e prejuízos. Malograda a conciliação, o requerido ofertou contestação impugnando, inicialmente, o valor da causa, pois o autor não apresentou elementos para definir a repercussão econômica pretendida, sendo o valor fixado de maneira aleatória. No mérito, suscitou a regularidade dos saques, inexistindo qualquer fraude, pois as transações foram realizadas mediante senha pessoal do demandante. Complementa sua defesa alegando que após análise, não foram identificadas quaisquer irregularidades que possam ter comprometido a segurança da conta da parte autora, e que as transações em questão foram saques digitais através do aplicativo do Banco, em mobile autenticado anteriormente via biometria facial realizada em 03/07/2021. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cabe me manifestar acerca da impugnação constante na peça de defesa, a qual não merece prosperar, pois apesar de não constar a especificação do montante pretendido a título de danos materiais e morais no item do pedido, é possível extrair da narrativa dos fatos os valores do prejuízo material arguido, nos permitindo inferir que o montante a mais indicado no valor da causa corresponde ao dano moral que o autor entende ser devido na situação em comento. Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos sofridos pelo demandante, sendo que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Nesse sentido, observo que o demandado colacionou ao processo extratos bancários e tela contendo autenticação de biometria facial, enquanto que o demandante juntou extratos e boletim de ocorrência. Pois bem. Após uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos de prova apresentados no processo, entendo que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos. A parte autora afirmou na inicial que não realizou os saques em questão, mas sim, pessoa diversa sem sua autorização, configurando operações fraudulentas. Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, relatou que realizou empréstimos junto ao requerido e reiterou que não fez quatro saques após esse empréstimo. Ainda, informou que recebia seu salário com os descontos referentes a esses empréstimos, mas depois deixou de receber, e que os saques indevidos indicados na inicial são relativos à sua aposentadoria junto ao INSS, a qual recebe através do AGIBANK, não utilizando app no celular, mas apenas o cartão para fins de movimentações. Contudo, sabe-se que operações de saque em terminais eletrônicos demandam a digitação de senha pessoal do cliente, a qual é de seu uso exclusivo e de sua inteira responsabilidade, sendo que pelos extratos bancários apresentados é possível observar claramente a rotina do autor em relação às suas movimentações bancárias, havendo frequentemente o saque de quantias posteriormente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, não vislumbrando, in casu, qualquer característica de irregularidade quanto aos saques apontados na exordial, pois são operações similares às já realizadas ao longo do tempo pelo demandante. Desse modo, vislumbro que o Banco réu não poderá ser responsabilizado pelos danos alegados, já que as transações foram realizadas com o uso de informações do autor previamente autenticadas pelo mesmo, e estão em plena conformidade com sua rotina mensal, sem qualquer indicativo de fraude. Nesta linha de raciocínio tem-se a decisão a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. (...) Operações bancárias não reconhecidas pelo demandante e que foram efetuadas antes do pedido de bloqueio do cartão à instituição financeira. Correntistas que tem o dever de preservação do cartão e de guarda da senha, sendo incabível atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelo saque. Não configurada a falha na prestação do serviço bancário, incabível a desconstituição do débito. Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70050259001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga). Grifo nosso. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802271-19.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECC.
02/05/2022, 00:00