Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLENE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803510-97.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ARLENE OLIVEIRA GOMES em desfavor de DINAMICA SOLUÇOES FINANCEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida em favor da parte autora no ID 73091283. Em sede de Contestação, a parte demandada alegou, preliminarmente, nulidade da citação, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, impugnação à concessão da gratuidade judicial e impugnação ao valor da causa. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Certificou (ID 81410338), a Secretaria Judicial, que a Contestação e a Réplica foram apresentadas tempestivamente. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, considerando o contido no ID 96028091, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à alegação de nulidade da citação, esta não merece prosperar, considerando o disposto no §1º do Art.239 do CPC. Quanto à preliminar de inépcia da exordial, verifico que se encontram preenchidos os requisitos da petição inicial, nos termos do Art.319 do CPC. Relativamente à ausência de pressupostos processuais, verifico que se encontram presentes os requisitos de validade e de existência da relação jurídica processual. Em relação à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifico que o valor indicado na inicial se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Art.292 do CPC. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. No caso em tela, narrou a parte Autora que visualizou um anúncio da Requerida na rede social Facebook, entrou em contato com a pessoa vinculada ao anúncio, tendo celebrado contrato para aquisição de um veículo, no valor de R$ 33.000,00, sendo que no ato da assinatura fez um depósito de R$ 5.000,00, parcelando o restante do valor em 82 parcelas, asseverando que ficou acordado que receberia o bem após 20 dias da assinatura do contrato. Outrossim, contou que teve conhecimento de condutas da parte requerida na cidade. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Por sua vez, a parte requerida afirmou que não celebra contrato em seu nome nem recebe valores como sinal e que atua como licenciada da marca VELOX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, asseverando que inexiste vínculo contratual com a parte autora, postulando pela improcedência da demanda. Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que efetuou o pagamento à parte requerida, inexiste comprovação do pagamento à ré (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que a parte demandante demonstrou seu desinteresse na produção de provas para demonstrar sua pretensão (ID 96028091). Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, negou a existência da relação contratual com a parte autora, observando-se ainda o contido no ID 78655058 Desta feita, não havendo provas nos autos da prática do dano alegado por parte da ré, não há como se reconhecer a existência de constrangimentos causados pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. P.R.I. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". ".