Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do contido às fls. 368/369, que designou perícia para 18/03/2026, às 14h, Rua 15 de novembro 2808, (CLÍNICA PROTRAUMA), jardim dos estados, CEP 79.020-300.
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:20
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:58
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Carta)
25/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:49
Publicação
19/11/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido (fls. 201/231) suscitou questões precedentes ao mérito (CPC, art. 337), sobre as quais passo a deliberar: DA CONEXÃO: a seguradora requerida alega conexão do presente feito com os autos 0806262-80.2024, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível Residual desta Capital. A preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, embora ambos os feitos envolvam a mesma apólice securitária, os sinistros discutidos decorrem de acidentes distintos, ocorridos em datas, horários e locais diversos, além de apresentarem lesões de naturezas diferentes. O presente caso refere-se ao evento ocorrido em 17/05/2023, na Rua Itaporã, às 16h, ao passo que o processo de nº 0806262-80.2024.8.12.0001 versa sobre acidente verificado em 20/01/2023, na Avenida Júlia Maksoud, às 09h40min. Assim, não se vislumbra a identidade de causa de pedir ou de pedido, tampouco se verifica a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, uma vez que os fatos geradores das pretensões indenizatórias são autônomos e independentes, inexistindo risco de decisões contraditórias ou necessidade de julgamento conjunto. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela requerida, devendo o presente feito prosseguir de forma independente, com regular instrução e julgamento. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de processo administrativo instaurado junto à seguradora configura a falta de interesse de agir. Entendo, todavia, que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, compete à parte interessada optar entre formular requerimento administrativo ou ajuizar diretamente a demanda em juízo. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice. Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS. Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017). Portanto, a ausência de requerimento prévio, perante a via administrativa não aponta a ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) o preenchimento dos requisitos para o pagamento da indenização por invalidez decorrente de acidente; e ii) a extensão da cobertura securitária contratada, bem como o valor da indenização correspondente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado. Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida. Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDO: Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: PROVA PERICIAL. 1 - PROVA PERICIAL. Determino a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - HUGO ANDRÉ BRÜNE - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido. Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido (fls. 201/231) suscitou questões precedentes ao mérito (CPC, art. 337), sobre as quais passo a deliberar: DA CONEXÃO: a seguradora requerida alega conexão do presente feito com os autos 0806262-80.2024, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível Residual desta Capital. A preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, embora ambos os feitos envolvam a mesma apólice securitária, os sinistros discutidos decorrem de acidentes distintos, ocorridos em datas, horários e locais diversos, além de apresentarem lesões de naturezas diferentes. O presente caso refere-se ao evento ocorrido em 17/05/2023, na Rua Itaporã, às 16h, ao passo que o processo de nº 0806262-80.2024.8.12.0001 versa sobre acidente verificado em 20/01/2023, na Avenida Júlia Maksoud, às 09h40min. Assim, não se vislumbra a identidade de causa de pedir ou de pedido, tampouco se verifica a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, uma vez que os fatos geradores das pretensões indenizatórias são autônomos e independentes, inexistindo risco de decisões contraditórias ou necessidade de julgamento conjunto. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela requerida, devendo o presente feito prosseguir de forma independente, com regular instrução e julgamento. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de processo administrativo instaurado junto à seguradora configura a falta de interesse de agir. Entendo, todavia, que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, compete à parte interessada optar entre formular requerimento administrativo ou ajuizar diretamente a demanda em juízo. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice. Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS. Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017). Portanto, a ausência de requerimento prévio, perante a via administrativa não aponta a ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) o preenchimento dos requisitos para o pagamento da indenização por invalidez decorrente de acidente; e ii) a extensão da cobertura securitária contratada, bem como o valor da indenização correspondente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado. Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida. Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDO: Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: PROVA PERICIAL. 1 - PROVA PERICIAL. Determino a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - HUGO ANDRÉ BRÜNE - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido. Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:13
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:12
Recebimento
11/11/2025, 17:36
Outras Decisões
11/11/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
16/07/2025, 21:36
Publicação
16/07/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:20
Petição (Replica)
24/06/2025, 11:25
Ato ordinatório
02/06/2025, 23:49
Publicação
29/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo da Silva Lima - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0827864-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:50
Petição (Contestação)
24/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
02/04/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
12/03/2025, 02:09
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:23
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 14:21
Publicação
06/03/2025, 20:34
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo da Silva Lima -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Tokio Marine Seguradora S/A -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0827864-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA aforada por LEONARDO DA SILVA LIMA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte demandada alegou ser parte ilegítima do feito. À f. 187 a parte autora postulou pela alteração do polo passivo da ação, a fim de incluir TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ 33.164.021/0001-00 Rua Sampaio Viana, 44 - 04004-902 - São Paulo SP. É o relatório. Decido. Considerando as manifestações das partes, a extinção do feito em relação à demandada é medida que se impõe. Assim, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação à requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa. Porém, a cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entrementes, à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, proceda-se a retificação do polo passivo da ação, a fim de incluir TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ 33.164.021/0001-00 Rua Sampaio Viana, 44 - 04004-902 - São Paulo SP, devendo a mesma ser citada nos termos da lei. Designe-se sessão de mediação/conciliação.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:24
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:24
Recebimento
04/02/2025, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 03:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo da Silva Lima -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes da juntada de fls. 147/181, para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0827864-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:58
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonardo da Silva Lima -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0827864-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para possibilitar a análise da preliminar de ausência de vigência de contrato para a data do sinistro, expeça-se, serventia, ofício a estipulante a fim que esclareça a existência de para o contrato de seguro vigente. Vindo a resposta, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 20:43
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
01/07/2024, 20:09
Ato ordinatório
01/07/2024, 20:09
Recebimento
12/06/2024, 16:03
Mero expediente
12/06/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:21
Publicação
25/04/2024, 20:23
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:42
Ato ordinatório
24/04/2024, 21:29
Petição (Replica)
23/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:45
Publicação
16/04/2024, 20:29
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:42
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/04/2024, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:32
Petição (Contestação)
22/02/2024, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 11:37
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
01/02/2024, 14:40
Publicação
30/01/2024, 20:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:23
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 14:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 14:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/01/2024, 14:27
Ato ordinatório
26/01/2024, 06:58
Publicação
25/01/2024, 20:26
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 12:07
Recebimento
12/01/2024, 14:18
Requisição de Informações
12/01/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 18:18
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
08/01/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 17:35
Recebimento
19/12/2023, 17:26
Incompetência
19/12/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 19:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)