Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lurde Gonçalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - POSTERIOR JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo devido à falta de regularização da representação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a extinção do processo, ante o descumprimento do despacho que determinou a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 () (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não foi o caso dos autos. 4. A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. Caso em que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, e, de forma extemporânea, juntou procuração assinada digitalmente sem a devida certificação da ICP-Brasil. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801969-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/11/2024, 00:00