Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: MH Flores Advogados Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS)
Embargado: Ribeiro Neto Transportes Rodoviários Ltda - EPP Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS)
Interessado: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Nilza Ramos (OAB: 1129/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS)
Interessado: Ivo da Paixão Neto
Interessado: Osório Neto Filho Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO -ART. 25, II ESTATUTO DA OAB - PRECEDENTES STJ - EMBARGOS PROVIDOS. - O cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. - Embargos providos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1405234-31.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
07/10/2024, 00:00