Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edith de Souza Castilho Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívida com fundamento em superendividamento, proposta pela autora em face de diversas instituições financeiras, com base na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia recursal reside na alegação de que a autora cumpriu os requisitos determinados para a emenda à inicial e que o indeferimento seria indevido. Questiona-se, ainda, a exigência de documentos considerados pela parte como desnecessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. A preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida pelo Banco Bradesco, foi afastada, pois as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade. 5) No mérito, verificou-se que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a demonstração de sua situação financeira, como especificação detalhada dos contratos de dívida, plano de pagamento e comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. 6) A falta de documentos inviabiliza o prosseguimento do feito, pois impede os credores de conhecerem as reais condições do devedor e de apresentarem eventuais contrapropostas, além de comprometer o próprio interesse de agir. 7) Em consonância com precedentes jurisprudenciais, a ausência de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, exige o cumprimento dos requisitos processuais mínimos, incluindo a apresentação de documentos que demonstrem a situação financeira do devedor, o plano de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 104-A e 104-B (introduzidos pela Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível nº 0803275-05.2023.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 19/12/2023;TJMS, Apelação Cível nº 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805447-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00