Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Ademar Alves de Araujo Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0812696-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Trata-se apelação inteposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91, determinando a implantação do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. O acidente de trabalho ocorreu em 24/01/2022, quando o autor já havia se reclassificado como contribuinte individual, e não mais como empregado. II. Questão em discussão 3) A controvérsia gira em torno da concessão do benefício acidentário a contribuinte individual, uma vez que a ré alega que essa categoria não faz jus ao auxílio-acidente, conforme os incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que restringe o benefício ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. III. Razões de decidir 4) Nos termos da legislação previdenciária, especificamente o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, uma vez que esta categoria não está incluída no rol dos segurados beneficiários desse tipo de prestação acidentária. 5) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao auxílio-acidente, ainda que o infortúnio tenha ocorrido no período de graça referente a uma relação empregatícia anterior. 6) No caso concreto, verificou-se que o autor, na data do acidente (24/01/2022), já figurava como contribuinte individual desde 01/02/2021, e não como empregado, de modo que não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente acidentário. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, uma vez que a legislação previdenciária restringe a concessão desse benefício aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de o contribuinte individual estar no período de graça em relação ao emprego anterior não altera sua condição perante o RGPS, devendo a categoria a que pertence no momento do acidente ser determinante para a análise do direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; art. 11, incisos I, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/10/2024, 00:00