Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Lescano Recalde -
Réu: Banco Votorantim S.A. - As fls. 305/306 dos presentes autos foi dada notícia acerca da realização de acordo entre as partes, informando a parte ré sobre a efetivação do depósito relativo ao valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) na conta corrente de titularidade do procurador da parte autora no dia 24/03/2024. Sobre o dito negócio é importante salientar que a tentativa de realização da conciliação entre os interesses conflitantes das partes é obrigação de todos os operadores do direito, desde a fase pré processual até a fase de cumprimento da sentença, sendo atribuído - de forma expressa - ao magistrado, nos termos do artigo 3º, §3º do CPC, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Assim, preenchendo os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, não há óbice para a feitura da conciliação mesmo após a prolação de sentença ou acórdão no processo atinente ao objeto. Como restou comprovado, as partes preencheram todos os requisitos indispensáveis à promoção da conciliação, em especial o atinente à representação judicial, tendo em vista que o acordo foi entabulado de forma prévia à sanção imputado ao representante da parte autora, como se averigua às fls. 306 e 307 dos autos. Ato contínuo, pessoalmente intimada das razões do acordo, a parte autora não esboçou nenhuma indignação ao contrariedade com o acordado, conforme se comprova às fls. 354/356. Isto posto, lastreado nos fato supra delineados c/c a expressa concordância da parte ré (fl. 305/306) e do representante da parte autora (fl. 325 e 333/334),
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0802903-94.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes às fls. 301/302 dos autos. Sendo assim: Julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "c" do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes às fls. 301/302 dos autos. Expeça-se o alvará em favor do patrono, eis que tem poderes para receber (f. 348), e intime-se pessoalmente a parte autora no endereço constante nos autos para ciência acerca do levantamento pelo patrono. Por oportuno, nos termos do art. 463 do Código de Normas, "os processos findos com saldo pendente na subconta judicial somente serão arquivados definitivamente após esgotadas todas as tentativas de intimação do credor". Sendo assim, caso não seja encontrada a parte autora para intimação pessoal, fica desde logo determinada a expedição de edital. Na sequência, o cartório deverá identificar que o processo se encontra com saldo remanescente na subconta, lançando tarja específica e certidão nos autos, utilizando modelo estabelecido pela Corregedoria, realizando, na sequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. Coronel Sapucaia, datado eletronicamente.
04/12/2024, 00:00