Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS) Processo 0829012-23.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Antonio Carlos Almeida - Exectda: OI S/A -
Vistos. I - Indefiro o pedido de suspensão do feito (fls. 1993). A prorrogação do stay period concedida em sede de recuperação judicial não impede o prosseguimento dos processos em que ainda não foi apurado o valor efetivamente devido, isto é, no qual se demanda quantia ilíquida, conforme expressa previsão do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020); II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020); III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Por fim, haverá de se suspender a presente somente depois de expedidas as certidões de crédito, a fim de permitir a habilitação do exequente no Juízo universal, implicando entendimento contrário recusar efetividade à presente liquidação, o que não se pode admitir. II - Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial (fls. 1468/1498). Após, voltem-me conclusos. Às providências.
14/01/2025, 00:00