Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Douglas Evangelista Almeida Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350/STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC), por ausência de prévio requerimento administrativo na ação para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF. Possibilidade de exceção à regra nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previamente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Necessidade de prévio requerimento administrativo: A ação foi ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF, aplicando-se as exigências estabelecidas no paradigma, que condiciona o interesse processual à prévia postulação junto ao INSS, salvo hipóteses excepcionais. Hipóteses de dispensa do requerimento administrativo: Não configuradas, pois o pedido inicial refere-se à concessão de novo benefício e não à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. A matéria depende de análise fática e de avaliação médico-pericial específica. Ausência de interesse processual: Não há resistência tácita do INSS em relação à pretensão do segurado, sendo imprescindível a postulação administrativa prévia. Possibilidade de nova propositura da ação: A decisão não impede o ajuizamento de nova ação após o cumprimento do requisito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. O Tema 350 do STF condiciona o interesse processual à prévia análise do pedido pelo INSS, exceto quando houver resistência notória e reiterada ou situação similar prevista no julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Tema 350/STF - RE 631.240/MG. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809509-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/11/2024, 00:00