Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Itanio Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E SUGERE REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801147-26.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/07/2024, 00:00