Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Anderson Valentim barbosa Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DO AUTOR - SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO PROFERIDA EM SEGUIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MANTIDA - PLEITO A SER EVENTUALMENTE DIRECIONADO À INSTÂNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Encerrada a prestação jurisdicional na origem, a sentença deveria ser atacada por meio do recurso adequado, sendo ainda que o pedido de tutela provisória de urgência, nesse caso, deveria ter sido remetido à instância recursal, consoante determinam os artigos 932, II, e 1.012, §3º, do CPC. II. Não fosse isso, tem-se que a Sentença confirmou a tutela antecipada dantes concedida, de modo que seria incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação nos casos em que a sentença confirma atutelaconcedida, consoante dispõe o art.1.012, § 1.º, V, do CPC. III. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408197-12.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2024, 00:00