Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Djhenna Ferreira Rodrigues Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O auxílio-acidente é conceituado como uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). E de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o benefício em apreço será deferido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ainda possuir sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em epígrafe, a prova pericial indicou que a segurada está apta para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820634-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
01/07/2024, 00:00