Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Lara Martins Gustinelli Santos -
Intimação - ADV: Silmar Ferreira Lima (OAB 27373/MS) Processo 0804632-69.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por nestes autos, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98 do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/11/2024, 00:00