Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP)
Apelado: Ruan de Souza Mendes
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Advogado: Cassio Oliveira Rezende (OAB: 108439/MG) Advogado: Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - PROTESTO EFETIVADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando que o contrato de financiamento objeto da lide, documento indispensável para a propositura da Ação, nos termos do art. 320 do CPC, não foi acostado aos autos, não há como verificar se a notificação de fls. 25/27 foi efetivamente enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que não deve ser considerada válida. Do mesmo modo, não obstante o Apelante ter juntado aos autos instrumento de protesto (fls. 51), observa-se que o mesmo foi efetivado após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A notificação do devedor para fins de constituição em mora deve ser prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, eis que constitui requisito de procedibilidade da demanda. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842013-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
30/08/2024, 00:00