Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Darlene da Costa Galvão - Decisão interlocutória de f. 181-184: "(...) De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nessa mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula n. 150 de que é competência da Justiça Federal em decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada às f. 51-52 e declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino, com urgência, a remessa dos autos à Justiça Federal em Corumbá-MS. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Maciel Neto (OAB 7143/MS), Wagner Taporoski Moreli (OAB 44127/PR), Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB 26653/MS) Processo 0803178-84.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00