Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: José Alencar Filho Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Larissa Araújo Braga Amoras (OAB: 10923/MS) Advogada: Criystiane Linhares (OAB: 9600A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI ESTADUAL 6.289/2024 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E IGUALDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0817706-33.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de agravo interno interposto por José Alencar Filho e Jader Evaristo Tonelli Peixer contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao advogado em recurso envolvendo exclusivamente honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de gratuidade da Justiça ao advogado quando mesmo ausente comprovação de hipossuficiência, em face do artigo 25-A da Lei Estadual 6.289/2024, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento das custas processuais pelos advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, exigência reforçada pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4) No caso, o advogado foi devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência, tendo se mantido inerte e deixado de apresentar os documentos solicitados. 6) Ainda que o art. 25-A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído pela Lei 6.289/2024, disponha sobre o diferimento do recolhimento das custas pelos advogados, a norma estadual não pode prevalecer sobre o Código de Processo Civil nem sobre a Constituição Federal, em observância ao princípio da hierarquia das leis. Mormente porque o art. 82 do Código de Processo Civil é peremptório em estabelecer que "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final" 7) Ademais, o diferimento do pagamento das custas exclusivamente para advogados implicaria em violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Solução única é interpretar a lei de forma que, na hipótese do art. 98, § 6º do CPC o advogado pode se valer não só do parcelamento, mas do diferimento quanto ao pagamento a seu critério, todavia, demonstrando não possuir condições de efetuar o adiantamento das custas, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao advogado requer comprovação concreta de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 10) A Lei Estadual 6.289/2024 não pode prevalecer sobre normas federais e constitucionais, em razão do princípio da hierarquia das leis, sendo vedada a diferenciação de tratamento com base na profissão, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º e §3º; Lei Estadual 6.289/2024, art. 25-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.