Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Cândido da Silva -
Intimação - ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0800862-13.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais" ajuizada por Jorge Cândido da Silva contra Caixa Econômica Federal, na qual aduz que contraiu empréstimo perante à instituição requerida no valor de R$ 17.516,53, cujas parcelas eram descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, sendo a primeira ajustada para o mês de fevereiro de 2023. Ocorre, no mês de janeiro do corrente ano, seu benefício foi cortado, motivo que o levou a realizar o pagamento das parcelas por boleto bancário. Apesar da regularidade dos pagamentos, informa que não houve a baixa do pagamento da parcela relativa ao mês de fevereiro de 2024, tendo sido negativado seu nome pelo débito. A par do exposto, requer a condenação da ré nos danos morais e a declaração de inexistência do débito. Brevemente relatados. Decido. Sem maiores delongas, a justiça comum estadual não é o juízo competente ao processamento da ação, tendo em vista constar no polo passivo empresa pública federal, que deve ser julgada perante a Justiça Federal, a rigor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Logo, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, sendo clara a incompetência da justiça comum para processar os pedidos. Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para o trâmiteda lide, nos termos do art. 109, I da CF, e declino quanto ao trâmite do feito em favor do Juízo Federal. Remetam-se os autos ao juízo federal, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpram-se.