Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800168-31.2017.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A) - Exectdo: Eugusta Rodrigues dos Santos - Nos termos do art. 921, III do CPC, o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese vertente, não foram localizados bens penhoráveis, motivo pelo qual suspendo o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório (art. 921, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis do devedor, arquivem-se (art. 921, § 2º do CPC). Encontrados bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes e caberá a parte exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de prescrição após o arquivamento, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente. Proceda-se a inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, através do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
04/10/2024, 00:00