Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB 15177A/MS), Enliu Rodrigues Taveira (OAB 15438/MS), KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA (OAB 4390/SC), Josemar Lauriano Pereira (OAB 132101/RJ) Processo 0012144-76.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabet Teixeira de Oliveira - Reqdo: Federal de Seguros S/A - Antes de mais nada, é importante que quando este juízo reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento da ação (em decisão datada de 14/08/2018), o fundamento utilizado na decisão foi o expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal em atuar na causa (f. 543). Essa decisão, conforme relatado, foi alvo de agravo de instrumento, momento em que o E. TJMS, ratificou o posicionamento deste Juízo, e utilizou, dentre outros fundamentos, o fato de que não havia provas de afetação do FCVS junto à apólice, especialmente porque a própria Caixa Econômica Federal havia manifestado expresso desinteresse na ação: Ocorre que, conforme relatado, após a interposição do agravo, a própria Caixa Econômica Federal compareceu em Juízo e retificou sua posição, passando a expressar manifesto interesse na causa, vez que a situação envolve apólice pública (ramo 66) - f. 664/706, iNFORMAÇÃO ESTA QUE NÃO CHEGOU AO TJMS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO, CONFIGURANDO-SE, POIS, FATO NOVO, QUE EVIDENTEMENTE DEVE SER ANALISADO POR ESTE JUIZO, ATÉ PORQUE A CELEUMA AFETA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (COMPETÊNCIA). Pois bem. A partir desse breve relato, e sabendo-se que, agora, a CEF manifestou expresso interesse em adentrar no processo (664/706), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento da causa. Vejamos. Como se sabe, após o julgamento do RE 827.996/PR, pelo STF, em 29/06/2020, novas teses foram fixadas para os casos em que há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, especialmente nas ações que se discutam seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Dito isto, este juízo deve se ater, de forma responsável, às teses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral, evitando-se, assim, que ocorram decisões conflitantes com posicionamentos já pacificados pelos Tribunais Superiores. Isso significa dizer que este juízo deve observar as decisões com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, procedendo, se o caso, com a remessa à justiça competente, sob pena de eventuais reclamações constitucionais e tumulto processual. Neste passo, eis as teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, sob o Tema 1011 de repercussão geral: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (STF, Plenário, RE 827.996/PR - Tema 1011, repercussão geral) (grifo nosso). Da leitura da tese, é possível extrair as seguintes hipóteses: A) processo distribuído antes de 26/11/2010 (sem prolação de sentença), o feito deve ser remetido para a Justiça Federal, para que se decida acerca da necessidade inclusão da Caixa econômica Federal; B) processo distribuído antes de 26/11/2010 (com prolação de sentença), o feito continua na Justiça Estadual, podendo a Caixa Econômica Federal intervir como interessada; C) processo distribuído após 26/11/2010, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Partindo dessa premissa, vê-se, conforme se extrai da inicial, a causa de pedir envolve exatamente seguro habitacional referente ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, sendo certo que o documento de Cadastro Nacional de Mutuários acostado à f. 869 dos autos, revela que o contrato objurgado nos autos foi entabulado pelo mutuário em 29/12/1982 e conta com cobertura pelo FCVS, ou seja, pertence ao supramencionado Ramo 66, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o correspondente processamento e julgamento. Ademais, em atendimento à tese firmada no Tema 1.011 do E. STF, vê-se que a situação se enquadra na hipótese "c", já que a ação foi distribuída no ano de 2012 (ou seja, após o advento da MP 513/2010), o processo ainda não foi sentenciado e há expresso interesse da Caixa Econômica Federal em atuar no feito (f. 664/706), sendo evidente a competência da Justiça Federal para dirimir a celeuma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.030, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 988, DO STJ E TEMA 1.011, DO STF - APLICABILIDADE. EXAME DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PRECEDENTES DO STJ. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, estando em andamento o processo, a matéria afeta à competência absoluta não se sujeita à preclusão pro judicato. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário - RE 827996, com repercussão geral (Tema 1.011), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignou a tese de que "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401179-81.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/05/2024, p: 03/06/2024). Ressalta-se que tal matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser levantada, a qualquer momento, pelas partes e por este juízo, inclusive de oficio, especialmente na hipótese, em que as decisões sobre a competência não mencionam e nem consideram a manifestação de f. 664/706, na qual a Caixa Econômica Federal reconhece a existência de apólice de ramo público e confirma seu interesse na causa. Além disso, manter o processo neste Juízo pode acarretar em evidente prejuízo às partes, sobretudo à Caixa Econômica Federal, que não teve oportunidade de se manifestar nos autos, já que eventual sentença aqui prolatada será nula, pois emanada de Juízo incompetente. Assim, por tais considerações, e atentando-se a existência de fato novo não analisado por este juízo e também pelo E. TJMS (manifestação da CEF indicando seu interesse na causa), declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Varas da Justiça Federal de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
15/10/2024, 00:00