Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Sardiley Pena Machado Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 22495A/MS) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MULTA DIÁRIA - ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA. MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE LITIOGISIDADE CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que converteu "o cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos", determinou "a alteração da classe processual para 'liquidação' e fixou o valor devido a titulo de perdas e danos, declarando encerrada a fase de liquidação sem condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal. Constata-se que a decisão agravada nada decidiu a respeito do alegado crédito referente à multa diária imposta na liquidação de sentença. 4. Preliminar de deserção. No caso, tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e que a agravante, beneficiária da justiça gratuita, possui a legitimidade concorrente para discutir sobre honorários advocatícios sucumbenciais, afasta-se a preliminar de deserção. 5. Mérito.A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte confecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416205-75.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE ACOLHERAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
29/11/2024, 00:00