Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Lauro Picanço Viana Neto Advogado: Diego Soares da Silva (OAB: 391537/SP)
Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Agravado: Banco Inbursa S.A Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Mateus Pereira Soares (OAB: 60491/RS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravada: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP)
Agravado: Banco Original S/A Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB: 103137/SP)
Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - NECESSIDADE DE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a limitação das cobranças de empréstimo consignado.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.871/2021, acrescentou o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 80778/90) o qual estabelece que que superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4. A teor do que dispõe o art. 104-B do CDC, torna-se imprescindível a apresentação do plano de pagamento de dívida pela devedora que deverá ocorrer na audiência de conciliação, sendo que, somente na hipótese de não comparecimento dos requeridos é que o plano apresentado será compulsório. 5. Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados pelos agravados em razão de empréstimo, cuja cobrança a princípio mostra-se regular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1414739-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/10/2024, 00:00