LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Autor
JAIRO JOAO PASQUALOTTO
OAB/MT 3569·CPF·Representa: Autor
MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES
OAB/RJ 190043·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 02:00
Definitivo
08/05/2024, 14:37
Trânsito em julgado
08/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Publicação
05/03/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Comando Transportes Ltda
Requerida: Mapfre Seguros Gerais S/A
(Processo n° 1005271-25.2016.8.11.0003) Ação de Cobrança Vistos etc. COMANDO TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A também qualificada no processo. As partes noticiam a realização de acordo requerem a sua homologação, bem como a extinção do presente feito (Id. 135758823). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 135758823). Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 80479943). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Comando Transportes Ltda
Requerida: Mapfre Seguros Gerais S/A
(Processo n° 1005271-25.2016.8.11.0003) Ação de Cobrança Vistos etc. COMANDO TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A também qualificada no processo. As partes noticiam a realização de acordo requerem a sua homologação, bem como a extinção do presente feito (Id. 135758823). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 135758823). Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 80479943). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Comando Transportes Ltda
Requerida: Mapfre Seguros Gerais S/A
(Processo n° 1005271-25.2016.8.11.0003) Ação de Cobrança Vistos etc. COMANDO TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A também qualificada no processo. As partes noticiam a realização de acordo requerem a sua homologação, bem como a extinção do presente feito (Id. 135758823). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 135758823). Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 80479943). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Comando Transportes Ltda
Requerida: Mapfre Seguros Gerais S/A
(Processo n° 1005271-25.2016.8.11.0003) Ação de Cobrança Vistos etc. COMANDO TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A também qualificada no processo. As partes noticiam a realização de acordo requerem a sua homologação, bem como a extinção do presente feito (Id. 135758823). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 135758823). Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 80479943). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 14:33
Homologação de Transação
02/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:01
Publicação
23/11/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:12
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Posto isso, em juízo monocrático, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, e mantenho íntegra a r. sentença. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 16% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. POLO PASSIVO:
APELADO: COMANDO TRANSPORTES LTDA - ME Certifico que em face do despacho de ID 169801171 procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 19/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNlN2NmMzQtYjQ3ZS00OGEzLTk4YTEtNTQ2NDU4NDM2ZWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 29/05/2023 18:30:02
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1005271-25.2016.8.11.0003 POLO ATIVO:
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Cobrança n. 1005271-25.2016.8.11.0003, proposta pela Apelada, onde a mesma requeria, em suma, reembolso da quantia de R$ 34.893,26 referente a diferença do valor coberto pela seguradora Apelante por ocasião da celebração do Contrato de Seguro de Transporte de Cargas - RCTR-C, conforme Apólice nº 3836003667101. Considerando que o caso versa sobre direitos disponíveis, e ainda, em observância às políticas de conciliação deste TJMT e do CNJ, determino a remessa deste processo ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal de Justiça a fim de que possam as partes serem oportunizadas a firmarem eventual transação para por fim à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 15:08
Documento (Ofício)
23/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:31
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 16:58
Publicação
23/01/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 06:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:34
Publicação
31/10/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1005271-25.2016.8.11.0003. Vistos etc. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:57
Decurso de Prazo
03/06/2022, 10:41
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/05/2022, 08:40
Publicação
12/05/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 11:37
Publicação
01/04/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 06:52
Procedência
30/03/2022, 06:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:17
Ato ordinatório
10/09/2021, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2021, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:09
Ato ordinatório
06/08/2021, 17:47
Mandado
06/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:26
Publicação
12/04/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:19
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
29/03/2021, 15:19
Outras Decisões
29/03/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 08:22
Ato ordinatório
24/03/2021, 08:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 02:32
Publicação
02/02/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:35
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
28/01/2021, 16:35
Mero expediente
28/01/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 16:56
Decurso de Prazo
17/11/2020, 11:26
Decurso de Prazo
17/11/2020, 11:26
Publicação
31/08/2020, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:43
Publicação
28/08/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 10:35
Publicação
03/06/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:51
Publicação
22/10/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 22:52
Decurso de Prazo
30/07/2019, 03:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:57
Publicação
22/07/2019, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:31
Mero expediente
18/07/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 17:25
Mero expediente
26/09/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 09:36
Decurso de Prazo
09/09/2018, 06:13
Decurso de Prazo
09/09/2018, 06:13
Publicação
16/08/2018, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2018, 08:58
Publicação
14/08/2018, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 23:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/08/2018, 08:14
Mero expediente
27/07/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:21
Decurso de Prazo
05/12/2017, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 13:38
Decurso de Prazo
02/12/2017, 02:07
Publicação
27/11/2017, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2017, 00:13
Mero expediente
23/11/2017, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 12:56
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 19:06
Publicação
22/08/2017, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2017, 22:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
05/06/2017, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))