Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0006397-27.2016.8.11.0004 Valor da causa: R$ 46.010,16 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: AMARILDO BATISTA URIZZE Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA EXECUTADA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA e outros. O objeto da ação consiste na Certidão de Dívida Ativa n.º 201514123. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA n.º 201514123, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c 485, VIII do CPC. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judicial e honorário advocatício, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Considerando o bloqueio Num. 94855064 - Pág. 172 a 178, certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação dos valores e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Se necessário, intime-o para que informe os dados bancários. Sem prejuízos, deem-se baixas, como em eventual arresto ou penhora que, por ventura, tiverem sido efetivados nos autos e, após, arquivem-se com as anotações de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, LETÍCIA CUNHA TAVARES, digitei. Barra do Garças/MT, 24/10/2023. (Assinado Digitalmente) LETÍCIA CUNHA TAVARES - ESTAGIÁRIA OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:12
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:10
Mandado
18/09/2023, 17:57
Documento
18/09/2023, 03:43
Retificação de Classe Processual
13/09/2023, 18:42
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:44
Publicação
24/08/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 06:11
Publicação
24/08/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 06:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0006397-27.2016.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 46.010,16; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 -CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte executada ANTONIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA, ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA e ODNILSON BORDON, através de seus advogados constituídos, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para expedição de alvará, em relação aos valores bloqueados SISBAJUD de ID 94855064 - pg. 152/157, conforme r. Sentença de ID 126099171. Nada mais. Barra do Garças-MT, 22 de agosto de 2023. ANA CAROLINA TOZO DA COSTA. Servidor Responsável SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( )
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006397-27.2016.8.11.0004..
REQUERIDO: LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA, ODNILSON BORDON, SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE, ROSANA MIRANDA FERREIRA, GREGORIO ANTONIO DA SILVA FILHO, LUCIANA ROSA, TEREZINHA DAMIATI ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARNILDO CAMPONOGARA, ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA, JOSE FERINO DE SOUZA, AMARILDO BATISTA URIZZE
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA e outros. O objeto da ação consiste na Certidão de Dívida Ativa n.º 201514123. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA n.º 201514123, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c 485, VIII do CPC. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judicial e honorário advocatício, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Considerando o bloqueio Num. 94855064 - Pág. 172 a 178, certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação dos valores e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Se necessário, intime-o para que informe os dados bancários. Sem prejuízos, deem-se baixas, como em eventual arresto ou penhora que, por ventura, tiverem sido efetivados nos autos e, após, arquivem-se com as anotações de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 15 de agosto de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 14:51
Expedição de documento
22/08/2023, 14:45
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:43
Expedição de documento
22/08/2023, 14:36
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:35
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:29
Expedição de documento
22/08/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006397-27.2016.8.11.0004..
REQUERIDO: LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA, ODNILSON BORDON, SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE, ROSANA MIRANDA FERREIRA, GREGORIO ANTONIO DA SILVA FILHO, LUCIANA ROSA, TEREZINHA DAMIATI ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARNILDO CAMPONOGARA, ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA, JOSE FERINO DE SOUZA, AMARILDO BATISTA URIZZE
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA e outros. O objeto da ação consiste na Certidão de Dívida Ativa n.º 201514123. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA n.º 201514123, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c 485, VIII do CPC. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judicial e honorário advocatício, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Considerando o bloqueio Num. 94855064 - Pág. 172 a 178, certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação dos valores e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Se necessário, intime-o para que informe os dados bancários. Sem prejuízos, deem-se baixas, como em eventual arresto ou penhora que, por ventura, tiverem sido efetivados nos autos e, após, arquivem-se com as anotações de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 15 de agosto de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 18:56
Expedição de documento
15/08/2023, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:45
Publicação
02/06/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006397-27.2016.8.11.0004..
REQUERIDO: LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA, ODNILSON BORDON, SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE, ROSANA MIRANDA FERREIRA, GREGORIO ANTONIO DA SILVA FILHO, LUCIANA ROSA, TEREZINHA DAMIATI ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARNILDO CAMPONOGARA, ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA, JOSE FERINO DE SOUZA, AMARILDO BATISTA URIZZE
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA e Outros. Os executados ODNILSON BORDON e ANTONIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA vieram aos autos apresentando exceção de pré-executividade, onde pugnam pelo reconhecimento de excesso de execução, bem como pela sua exclusão do polo passivo em razão do pagamento parcial efetuado na esfera administrativa (id. 79480479). Intimada a se manifestar acerca dos termos da exceção de pré-executividade, a exequente vem aos autos reconhecendo a pertinência dos pedidos, apresentando nos autos CDA atualizada, com a exclusão dos valores outrora quitados, bem como com a exclusão dos excipientes do polo passivo (id. 102422751). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a exequente vem aos autos reconhecendo a pertinência dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, retificando os valores em execução com o abatimento do que fora quitado administrativamente. Destarte, sem maiores delongas, acolho os termos da exceção de pré-executividade de modo a reconhecer o excesso alegado e retificar os valores em execução, que doravante prosseguirá pela quantia indicada na CDA de id. 102422753, em face dos executados Odnilson Bordon, Ademil Cassemiro da Silva, Amarildo Batista Urizze e Antonio Joelcio Fernandes Barbosa, nos termos requeridos pelo Fisco Estadual. Face ao acolhimento dos termos da exceção de pre-executividade manejada nos autos, condeno a exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC), isto é, o valor excluído da execução. Considerando que a exequente uma vez intimada a se manifestar acerca dos termos da exceção de pré-executividade, de imediato reconhece a procedência dos pedidos juntado aos autos a CDA retificada, de rigor a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, razão pela qual reduzo os honorários sucumbenciais para o importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora sob pena de suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 31 de maio de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito