Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1057382-79.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE LIMA
EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que foi efetuado bloqueios online SisbaJud no valor total da obrigação de R$ 13.429,69 (treze mil quatrocentos e vinte nove reais e sessenta e nove centavos), conforme registro no processo em Id. 120173789 e 120155188. Verifica-se ainda que a VIA VAREJO S.A apesar de não ter informado no processo no dia 13/06, procedeu com o pagamento da condenação, no importe atualizado de R$ 12.529,69 (doze mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo: A parte exequente no Id.124450298, concorda com o depósito realizado (Id.124401627). Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe. Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos do valor total, qual seja, R$ 12.529,69 (doze mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, na conta indicada pela parte EXEQUENTE (procuração - Id.95606997): Banco do Brasil Agência:2128-8 Conta Corrente: 31.265-7 CPF do Titular: 569.358.461-53 Titular: Paulo Antonio Guerra Outrossim, AUTORIZO, em consequência, a devolução do valor penhorado em juízo (Id.120155188 e Id.120173789) para a parte executada, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, para a EXECUTADA. Intime-se a parte executada para apresentar os dados bancários, no prazo de cinco (05) dias, para levantamento da quantia cabível, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00