Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002067-66.2011.8.11.0002..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA ROSA FERREIRA SOARES Visto, O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o deferimento do pedido de busca de bens da parte executada nos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) não se encontra condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.” (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). 2. Recurso provido. (TJMT - N.U 1011248-36.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019)”. Destaca-se ainda que os sistemas judiciais destinados à pesquisa de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud) são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, por ter restado infrutífera a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, DETERMINO a requisição das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Tendo em vista o aporte de informações sigilosas, ORDENO que o arquivo com as declarações do imposto de renda seja anexado aos autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias (art. 98 da CNGC) Com a obtenção do resultado da pesquisa de bens,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, suprindo a falta que impede o seu regular prosseguimento. Decorrido o prazo sem pronunciamento, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para manifestar, sob pena de arquivamento. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, CERTIFIQUE-SE. Por fim, FAÇAM-ME os autos conclusos. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00