Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000016-63.2023.8.11.0093.
Requerente: LUIS MIGUEL DE SOUZA FILHO
Requerida: ITAU UNIBANCO S/A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIA Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial. Sem razão, contudo. Se torna desnecessária a realização de prova pericial, vez que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Verifico que a assinatura constante no contrato em id. 109360421 é semelhante a assinatura no documento de identificação juntado pelo autor em id. 107198839. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte ré Banco Bradesco a falta de interesse de agir, haja vista, que a parte autora não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia. Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] No mais, o feito se encontra em ordem, as partes capazes e bem representadas, nenhuma irregularidade fora constatada, e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas necessárias, garantindo assim o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar arguida. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Sustenta a requerida que seja acolhida as preliminares em questão, para que seja esclarecido pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial, OPINO por indeferir, haja vista ser totalmente desnecessário a sua realização face a documentação apresentada nos autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO LUIS MIGUEL DE SOUSA FILHO ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, afirmando que foi surpreendido com seu nome negativado por débito no valor de R$ 101,59, vez que não possui débito com a ré. A requerida em sede de contestação (id. 109382061), sustenta que o autor é titular de conta corrente desde 11/07/19, e que o débito é oriundo de uso de limites emergenciais concedidos pelo banco, e que deixou de efetuar o pagamento do débito incorrendo em negativação. A parte requerente apresentou impugnação, em que rebate os fatos alegados na defesa, e por fim, reitera os pedidos da inicial. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos a proposta de abertura de conta (id. 109360421) e a proposta de contratação de pacote e serviços (id. 109360430), comprovando a existência de relação contratual entre as partes, e a origem do débito que se deu por meio do uso de LIS – limite emergencial mediante saques, afastando qualquer possibilidade de contratação fraudulenta. Sendo assim, verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, restando comprovada documentalmente pela parte Reclamada a existência da dívida cuja quitação ainda não foi efetuada pela parte Reclamante, inexistindo atitude ilícita ensejadora do dever de indenizar. Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados. Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as cobranças são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito. Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida. Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2. Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3. Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento.4. Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral.5. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019) Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020)
22/06/2023, 00:00