Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1028241-12.2022.8.11.0002..
CREDOR: GISSELI ARAUJO MOTA DEVEDOR: OI S.A.
Vistos. O devedor compareceu ao feito em id. 122110723 requerendo que seja determinada a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o breve relato. Decido. Importante se destacar que o a suspensão das execuções ajuizadas (stay period) é um procedimento possível no processo de recuperação judicial, regido pela lei 11.101/05. Ademais, o juízo da recuperação judicial após a análise dos requisitos da lei, deferiu novo processamento da recuperação. Ressalto que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser congelados conforme preceitua o artigo 6º da lei 11.101/05. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste sentido, permitir o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial por meio de constrição de bens irá inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, credores concursais, não sendo possível a retomada do equilíbrio financeiro da empresa, ocasionando a sua falência, ocorrendo prejuízo aos credores, sejam eles anteriores ou posteriores a recuperação judicial. Assim, acolho a manifestação do devedor e suspendo a execução pelo tempo do stay period determinado nos autos de recuperação judicial. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes. Aguarde-se em arquivo. Juiz OTAVIO PEIXOTO
31/07/2023, 00:00