Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N. Recurso: 1022676-67.2022.8.11.0002 Recorrente(s): LUCIENE DA SILVA FREITAS Recorrida(s): OI S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 158940718, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial e improcedente o pedido contraposto, declarando a inexigibilidade do débito negativado, no valor de R$ 122,35 (cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, determinando o cancelamento definitivo do apontamento restritivo. Em argumento recursal, a recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como a ocorrência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões, a recorrida rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria. A recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pleito no que concerne a indenização a título de danos morais. A magistrada singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial e improcedente o pedido contraposto, declarando a inexigibilidade do débito negativado, no valor de R$ 122,35 (cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, determinando o cancelamento definitivo do apontamento restritivo. Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Assim, como a ilegitimidade do débito é incontroversa, passo à análise de tal questão. No caso, não há se falar em ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (20/06/2022 – id. 169881189), já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme histórico de negativações abaixo: São Paulo, 29 de Julho de 2023 Carta Nº HA0723066571 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº 04058234105 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 04058234105: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa OMNI BANCO S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 101630040720919 20/07/2019 12/08/2019 22/08/2019 31/03/2022 1.188,77 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 20/08/2022 02/09/2022 06/09/2022 63,33 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/07/2022 06/09/2022 17/09/2022 18/09/2022 63,58 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 24/09/2022 07/10/2022 09/10/2022 127,40 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/07/2022 09/10/2022 20/10/2022 16/10/2022 § 128,30 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/08/2022 15/10/2022 27/10/2022 24/10/2022 § 96,11 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/09/2022 24/10/2022 04/11/2022 30/10/2022 § 159,42 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 14/11/2022 26/11/2022 27/11/2022 161,48 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/09/2022 26/11/2022 08/12/2022 04/12/2022 § 193,44 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/09/2022 11/12/2022 24/12/2022 18/12/2022 § 258,71 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/08/2022 26/12/2022 07/01/2023 04/01/2023 § 258,94 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/10/2022 03/01/2023 15/01/2023 08/01/2023 § 194,41 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/08/2022 17/01/2023 29/01/2023 22/01/2023 § 227,68 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/12/2022 22/01/2023 02/02/2023 06/02/2023 258,77 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/12/2022 16/02/2023 28/02/2023 19/02/2023 § 260,40 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 27/02/2023 12/03/2023 05/03/2023 § 294,06 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/09/2022 05/03/2023 18/03/2023 12/03/2023 § 327,65 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/11/2022 12/03/2023 23/03/2023 26/03/2023 295,76 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/02/2023 26/03/2023 06/04/2023 04/04/2023 § 326,67 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 09/04/2023 21/04/2023 30/04/2023 329,88 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/10/2022 30/04/2023 11/05/2023 07/05/2023 § 329,98 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/06/2022 14/05/2023 26/05/2023 06/06/2023 364,20 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/09/2022 18/06/2023 01/07/2023 22/06/2023 § 400,02 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144129155691 25/04/2023 02/07/2023 14/07/2023 04/07/2023 § 432,15 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-133319687 27/11/2021 30/12/2021 13/01/2022 15,08 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-133326222 27/11/2021 30/12/2021 13/01/2022 15,08 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-130842952 22/11/2021 30/12/2021 13/01/2022 20,12 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-127952652 15/11/2021 30/12/2021 13/01/2022 15,10 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-121506058 01/11/2021 30/12/2021 13/01/2022 15,13 Empresa BANCO ORIGINAL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2231151657011001 27/12/2021 19/01/2022 07/02/2022 533,06 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-135818777 02/12/2021 30/01/2022 13/02/2022 20,17 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 29/07/2023 às 10:52:48 ================================================================================================================== Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos. Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70077634475, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado. Inteligência da súmula 385 do STJ. Improcedência mantida, por fundamento diverso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077110450, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuiabá-MT, 29 de julho de 2023. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator
01/08/2023, 00:00