Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 8010084-75.2015.8.11.0046..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: JOSIAS MARTINS CAMPOS
Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à prolação de decisão. Decido. Exsurge, pois, dos autos a inadequação deste processo de execução para recebimento do crédito expresso na sentença proferida nos presentes. Ademais, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Registre-se que estando a empresa devedora em recuperação judicial, não há como prosseguir a execução individual, devendo o credor habilitar-se junto ao juízo universal, sob pena de preterimento do concurso de credores. Diante do conteúdo do enunciado, deve o cumprimento da sentença ser extinto pela impossibilidade do prosseguimento nos Juizados e fora do juízo universal.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC, podendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e após, arquivem os autos. P. I. C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00