Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028044-57.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: MADALENA MARIA DA COSTA Vistos etc. Ante o prazo de blindagem concedido pelo juízo universal à parte executada, a parte exequente punga pela suspensão da presente execução (Num. 113953207). Todavia, se tratando de juizado especial, onde a justiça deve ser célere e eficaz, tal medida não é cabível[2], sendo a extinção medida necessária.
Ante o exposto, considerando as orientações do suscitado juízo, os créditos deverão ser oportunamente habilitados nos autos da recuperação judicial, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente.” (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DOS 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL A PARTE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O stay period consiste no prazo de suspensão de ações e execuções em face da parte que se encontra sob recuperação judicial, por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da Lei 11.101/05, considerando o princípio da preservação da empresa, já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period, sem prazo definido, a depender das circunstâncias concretas - No caso dos autos, não houve realização da Assembleia-Geral de Credores e consequentemente, a apreciação do Plano de Recuperação Judicial dos recuperandos, de modo que a não prorrogação do stay period frustraria o propósito da recuperação judicial - Em casos que tais, cabível a prorrogação do prazo estabelecido na lei, haja vista que a responsabilidade por eventual demora na realização da Assembleia-Geral de credores não pode ser imputada a parte recuperanda - Manutenção da decisão agravada que se impõe. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 DIAS - PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" - POSSIBILIDADE - POR IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/05. A suspensão do curso das ações e execuções individuais em face de empresas em processo de recuperação judicial perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e pode ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, desde que não verificada a atitude desidiosa da devedora, sendo que, após, restabelece-se o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10000205303258008 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2022) Destarte, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter, no momento oportuno, ao plano homologado pelo juízo universal. É o que ensina com clareza FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa.” (grifamos) Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” (destacamos)
Ante o exposto, exaurido o interesse processual na espécie, julgo extinto o presente feito. Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015)
25/05/2023, 00:00