Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: LARISSA FERREIRA DE SOUZA
Recorrido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso Inominado: 1008857-32.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por LARISSA FERREIRA DE SOUZA em face de sentença, pela qual foi dada a improcedência à pretensão inicial, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ao fundamento de que a Recorrida comprovou a cessão de crédito, justificando, assim, a inserção do nome da Recorrente perante aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à litigância de má fé, porque a recorrente alterou a verdade dos fatos na evidente tentativa de obter vantagem indevida, nos moldes do art. 80, II do CPC. A recorrente requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que o cartão de crédito nunca foi entregue na sua residência, postulando pela declaração de inexigibilidade e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser estabelecido pela Turma Recursal. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. No caso, a recorrente alega na inicial desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação. A recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi cedido, via contrato de cessão de crédito, firmado pela Cedente, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento da recorrente. Corroborando com suas alegações juntou termo de cessão genérico, contrato assinado, notificação de cessão e extrato de negativação. No entanto, verifica-se nos autos que a recorrida não comprovou a legitimidade para promover a inserção do nome do recorrido no rol de mal pagadores, pois ausente no processo o termo de cessão específico. Desse modo, os documentos juntados aos autos pela recorrida nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa recorrida para realizar a cobrança e a legitimidade para promover a inserção do nome da recorrente no rol de mal pagadores. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). Nesse contexto, observa-se que a recorrida acostou histórico emitido em pelo SCPC, no qual constam anotações realizadas em nome da recorrente nos últimos 05 (cinco) anos. A esse respeito, frisa-se que é possível verificar a existência de inscrição anterior, cujas exclusão ocorreu somente após a inscrição do débito discutido neste processo, veja-se: - BANCO IBI S.A BANCO MULT.– R$1.095,30 Inclusão em 30/04/2019 e exclusão em 30/03/2022 - Negativação discutida nos autos -R$ 1.551,68 Inclusão em 10/05/2019 Consigne-se não existir nos autos, narrativas e provas de que a inscrição anterior não seja legítima, de modo a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Ainda que a referida inscrição tenha sido excluída do cadastro de proteção ao crédito, tal fato ocorreu em data posterior à de inclusão da inscrição discutida nestes autos, não sendo a exclusão daquela suficiente para afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que não restou comprovado que a inscrição anterior foi indevidamente anotada, tampouco que a referida restrição seja decorrente do reconhecimento (judicial ou extrajudicial) da inexigibilidade dos respectivos débitos. Nesse sentido, é o entendimento já proferido por esta e. Turma Recursal (TJ-MT 10298466120208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021). Desse modo, não demonstrada a ilegitimidade dos débito, cujo registro foi excluído após a inclusão da decorrente do débito discutido nestes autos e, por consequência, mantida a inidoneidade do seu registro em órgão de proteção de crédito, o caso é de aplicação da Súmula 385, do STJ e consequente indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Por fim, não demonstrada à relação jurídica entre as partes, não há que se falar alteração da verdade dos fatos pela recorrente, razão pela qual deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos, excluir a condenação ao pagamento de multa de litigância de má-fé e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
13/07/2023, 00:00