Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049772-94.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: ELIANE DA COSTA SILVA
Vistos, etc. Do exame dos autos, a considerar o pleito da exequente relativo ao cumprimento de sentença formulado no ID. 116058317, friso que é público e notório o segundo pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual exponho a minha decisão a seguir. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais. Em consonância com o previsto na lei, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020: "O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", explicou o ministro. Entretanto, apesar da suspensão das execuções ajuizadas (stay period) ser um procedimento possível, recomendado legalmente e determinado na recuperação judicial sob análise, este não é compatível com a celeridade buscada no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal. Nessa linha o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”
Ante o exposto, sem mais delongas, a considerar que tanto o fato gerador como a liquidez do título ocorreu em data anterior ao requerimento da segunda recuperação judicial da executada, JULGO EXTINTO o presente feito. Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00