Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1030174-20.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a executada apresentou manifestação no id. 122170993, informando que está em processo de recuperação judicial em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, distribuído em 31.1.2023. O deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa Executada ocorreu na data de 16.3.2023. Ao final, requereu seja julgado extinto o presente feito, por falta de interesse processual da parte Exequente (art. 485, VI, do CPC), bem como por litispendência (art. 337, inc. VI, do CPC), devendo a Exequente requerer a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Recuperatório, isto com base, tendo-se em conta novamente a incompetência deste Juízo para a condução desta lide, na novação da dívida havida, nos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 c/c com arts. 485, IV e 924, I e III do Código de Processo Civil, vez que, declarada a competência do Juízo Universal de forma absoluta para tanto; e seja determinada a liberação e/ou devolução imediata de quaisquer constrições de bens e valores que tenha sido operada nos presentes autos em relação às Executadas. DECIDO Cumpre referir que diante da existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ensejou a afetação do Recurso Especial 1840531/RS à sistemática dos recursos repetitivos para definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Em decisão proferida em 09/12/2020, com publicação em 17/12/2020 da Relatoria do Exmo. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a questão foi pacificada, tendo a referida Corte decidido que a existência do crédito deve levar em conta a relação jurídica que o originou e, portanto, considera-se existente o crédito para fins do art. 49 da Lei 11.101/2005, levando-se em conta a data do fato gerador. Com isso, o entendimento que prevaleceu é no sentido de que o título judicial somente reconhece um crédito que já existe desde o seu fato gerador, consubstanciado na data da fonte da obrigação, independentemente da data da decisão judicial que o reconhece ou de seu trânsito em julgado. Portanto, nos termos do art. 927, III do CPC que estabelece impõe o dever de observância dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, adota-se para a presente decisão o entendimento esposado na referida tese. A par disso, considerando que na hipótese vertente, o fato gerador da obrigação que deu ensejo ao crédito objeto do presente cumprimento de sentença é ANTERIOR ao pedido de Recuperação Judicial da parte Executada, porquanto decorrente de demanda distribuída em 16/09/2022, impõe-se o reconhecimento da sua natureza concursal, e, por conseguinte, deve ser submetido ao plano recuperacional. Cumpre frisar que no âmbito do STJ, a Segunda Seção (REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022), definiu a tese de que pode o credor habilitar o seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observada a regra estabelecida no plano de recuperação judicial aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022.) Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do presente feito, valendo ressalvar quanto à ausência de prejuízo ao credor que provavelmente receberá de forma mais célere dentro do processo de recuperação judicial, ante as dificuldades que encontrará na constrição de bens diretamente neste processo. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525,§1º, V do CPC, OPINO pelo ACOLHIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, e nos termos do artigo 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devendo ser observado o Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, quanto a atualização dos créditos concursais, in verbis: ART. 9.º: A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 7 O, §1.º, DESTA LEI DEVERÁ CONTER: (...) II – O VALOR DO CRÉDITO, ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUA ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00