Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1033788-33.2022.8.11.0002 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WESLEY DA SILVA CARVALHO em face de sentença, pela qual foi dada improcedência à pretensão inicial, condenando o recorrente ao pagamento de 9% (nove por cento) de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ao fundamento de que a recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes, justificando, assim, a inserção do nome da recorrente perante aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à litigância de má fé, porque a reclamante alterou a verdade dos fatos na evidente tentativa de obter vantagem indevida, nos moldes do art. 80, II do CPC. O recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa de litigância de má-fé, reconhecida a inexigibilidade do débito, bem como condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Analisando o processo em epígrafe, verifica-se que o recorrente alega desconhecer o débito em seu nome e afirma não ter contratado nenhum empréstimo junto ao banco recorrido, no valor de R$ 918,94 (novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). Salienta que em 13/10/2022 registrou reclamação na Ouvidoria do Banco, bel como, contatou a recorrida, momento em que foi informado que a divida era originária do contrato nº 654500248590, no valor atual de R$ 2.542,14 (dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), com 606 (seiscentos e seis) dias de atraso, juntando extrato da negativação e cópia dos e-mails enviados. O recorrido, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrente contratou serviço bancário, sendo titular da conta corrente n. 24859-0 na agência 6545, contratada em 26/02/2019 na agência, mediante contrato de abertura de conta assinado. Salienta que no momento da abertura de conta, o recorrente contratou o serviço de crédito denominado Cheque Especial – LIS e que utilizou o limite disponível para suprir movimentações realizadas como compras a débito quando não há saldo disponível. Acostando cópia da proposta de abertura de conta salário, conta universal e proposta de contratação de produtos, documento pessoal do recorrente, telas sistêmicas com informações cadastrais e prints de tela sistêmica com o saldo da conta bancária do recorrente. Em sede de impugnação à contestação, o recorrente salienta que não há negativa quanto à existência de conta bancária no banco recorrido, mas nega a contratação de empréstimo bancário e que os documentos acostados não comprovam a existência do empréstimo, mantendo-se inerte, sem enfrentar a questão contratação e utilização do limite de cheque especial, por meses seguidos. Desse modo, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação do débito questionado, entendo deve ser mantida a sentença que reconheceu a exigibilidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que a inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrária ao entendimento, inclusive, simulado pelo Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
03/07/2023, 00:00