Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009576-14.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: JORGE TEIXEIRA DA COSTA
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos. Processo na etapa de Adm. Recurso a quo. A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir. No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, juntada no ID 120103993, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte JORGE TEIXEIRA DA COSTA. Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamante. Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Caso ainda não tenha apresentado, a parte recorrida poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Encaminhem-se os autos à e. Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00