Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001168-42.2021.8.11.0021
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por AILTON PORFIRIO DOS SANTOS em face de OI S.A., ambos devidamente qualificados. Deferido o processamento do cumprimento de sentença e intimada a devedora para cumprir a sentença e quitar o débito, esta informou (petição – id. 113675745) que o deferimento do processamento de nova recuperação judicial e que todos os créditos existentes devem se submeter ao processo de recuperação judicial. O exequente (id. 113675745) postulou a suspensão do feito até a manifestação do Juízo da recuperação judicial. É fato que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, processado na 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro conforme se verifica nos autos do processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001. Sobre o assunto, vejamos o que prevê o Enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Verifica-se que a parte credora deve promover à habilitação do seu crédito junto ao juízo competente da recuperação judicial, qual seja, no juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Por este motivo, proponho que se REJEITE o pedido formulado pelo exequente. Isto posto, sugiro o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Determino seja a parte credora intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, obtenha na Secretaria a certidão do seu crédito para habilitação no processo de recuperação judicial respectivo. Expedida a certidão de crédito ou transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Água Boa/MT, 02 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00