Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1071350-79.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO MENDES DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito. Depoimento pessoal e julgamento antecipado. A parte requerida postula a realização de prova oral, a fim de, exclusivamente, colher o depoimento da parte autora. Não obstante isso, com base nos fatos e provas, o feito encontra-se adequadamente maduro à decisão da causa. A designação de audiência de instrução mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo. A respeito, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA NA RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001205-80.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da livre persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas nos autos, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico, sendo matéria eminentemente de direito ou de questão já revelada pelos documentos: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. - Retificação do polo passivo Considerando os documentos apresentados e não havendo prejuízo, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema “Banco Itaucard S/A, CNPJ nº 17.192.451/0001-70”. - Incompetência do Juizado Especial A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação por este juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995). - Valor da causa Foi atribuído à causa o valor em consonância com a pretensão econômica da parte reclamante expressada pela soma do valor objeto do pedido declaratório e o dano moral sugerido, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c. Enunciado n. 39/FONAJE. Inclusive o Enunciado n. 170/FONAJE assim acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”. É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de estabelecer em patamar na extensão do dano experimentado, circunstâncias do caso concreto e o critério da razoabilidade. Mérito. Em síntese, a parte autora afirma que possui relação jurídica com a empresa ré, contudo, não possui nenhuma pendência, pois realiza o pagamento mensal de crediário, de modo que desconhece o débito no valor de R$ 284,05 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), incluído no cadastro de inadimplentes. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais. Junta relatório de desbloqueio de dois cartões de crédito (id. 111832301); resumo das faturas que demonstram a inadimplência da parte autora, em razão de pagamentos parciais em faturas de cartão de crédito, de forma a evidenciar a contratação do financiamento das referidas faturas e o consequente saldo devedor (id. 111832303). A impugnação à contestação, por sua vez, não consegue contrapor tais documentos. Inclusive, em cotejo com o comprovante de pagamento anexo, não há como afastar a inadimplência, notadamente porque a parte autora não junta sequer as faturas para análise e seu valor. A prova, nesse caso, caberia a parte autora, inserta no seu direito constitutivo. Isso porque a premissa lógico-fática é a ausência de inadimplência, o que constitui um fato negativo a ser imposto ao réu, mimetizado em prova diabólica ou impossível (art. 373, § 2º, CPC). Conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte promovente em provar minimamente o alegado, especialmente sobre aquilo que esteja em seu poder, como se afigura a hipótese em exame. Neste sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA EMPRESA DE TELEFONIA. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a consumidora postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Nesses casos, em que não há negativa da contratação dos serviços, insurgindo-se tão somente a consumidora quanto ao débito que consubstanciou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, é evidente que deveria, ao menos, ter trazido aos autos os comprovantes de que vinha quitando e/ou quitou regularmente as suas obrigações, o que não foi feito. 3. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta a consumidora de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. 4. Não se desincumbindo a consumidora do seu ônus probatório, não há se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado. 5. Sentença reformada. 6. Recursos conhecidos e provido o da empresa de telefonia. (N.U 1034283-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Assim, o quadro fático-probatório pelas especificidades acima narradas, descaracteriza qualquer alegação de fraude. Ausente a prova efetiva da adimplência, a inclusão de dados nos órgãos restritivos constitui exercício regular de direito. Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial. Não há pedido contraposto. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00