Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000302-33.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocasionando invalidez permanente. Por entender ser devido o recebimento do seguro, requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no montante de R$ 13.500,00, juntando procuração à Id. nº 4632240 e documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado à Id. nº 5500020- Pág. 1. Citada, a requerida apresentou contestação à Id. nº 5043511, alegando, em preliminar, alteração do polo passivo para Seguradora Líder. No mérito, aduz que inexiste prova da invalidez e seu grau e que, acaso constatada, deve ser atendida a tabela de quantificação até o limite de R$ 13.500,00, com correção a partir da propositura da ação e juros da citação, vez que constitucional a Medida Provisória n. 451/2008 e a decorrente Lei n.° 11.945/09, bem como ausência de boletim de ocorrência. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Junta procuração, substabelecimento e documentos. Ao final, ressalta que a aplicação de juros de mora deverá incidir a partir da citação válida, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Saneado o feito à Id. nº 18319167, e determinada a realização de perícia médica, esta não foi realizada em virtude da ausência da parte autora, conforme informado pelo Sr. Perito à Id. nº 93068869, mesmo sendo devidamente intimada. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado alhures,
cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta contra Seguradora Líder. É cediço que o seguro DPVAT foi criado por meio da Lei n. 6.194/74, e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas no caso de eventual sinistro. A lei traz ainda as situações em que é cabível a indenização: a morte e a invalidez permanente, sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A invalidez deve ser atestada com laudo do Instituto Médico Legal (§5º, artigo 5º da Lei 6.194/74) e em ação judicial também por perícia técnica, a fim de apurar a extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor do capital segurado. Pois bem, observo que a parte autora afirma na exordial que o acidente de trânsito lhe causou invalidez permanente, razão pela qual faz jus à indenização no valor de R$ 13.500,00. Na hipótese versada verifico que a parte autora não comprovou nos autos fazer jus ao valor da indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, tendo em vista que ela sequer aportou aos autos qualquer laudo demonstrando o grau de sua debilidade, bem como deixou de comparecer à perícia designada nos autos, mesmo sendo devidamente intimada. Ora, é sabido que para os casos de cobertura do Seguro DPVAT, quando a invalidez do beneficiário for parcial, a mesma deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), a teor da a Súmula nº. 474, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A corroborar, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVE CONDIZER AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada procedente na origem. A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007. Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945/2009. "In casu", considerando a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, bem como a perícia médica realizada e o grau de invalidez apresentado, a indenização devida à autora deve ser calculada no percentual de 38% de 70%, de modo que, o valor devido é de R$ 3.591,00 (...), devendo ser corrigido com base na variação do IGP-M, a partir da data do sinistro (17/07/2007) e juros legais a contar da citação. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70051079499, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/10/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMAMENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO.PRETENSÃO EM RECEBER R$ 13.500,00, INDEPENDENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ - SUM/STJ 474. A Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra 2 da lei - em "até" 13.500,00. Permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima. Cite-se Súmula do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (Súmula 474).APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJ-PR 8488860 PR 848886-0 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 13/09/2012, 10ª Câmara Cível). Portanto, denota-se que a autora desatendeu o que dispõe a regra do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973, acerca da necessidade de a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Isso porque, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela requerente, esta não os comprovou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o autor tenha sofrido lesão do permanente em virtude do acidente de trânsito descrito na inicial. Ressalto, ainda, que oportunizada a produção de prova pericial a parte autora não compareceu à perícia designada, tornando impossível o reconhecimento do pedido formulado na inicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: “Seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Cobrança. Alegação de invalidez permanente. Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição. Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível. Preclusão da prova. Invalidez não demonstrada. Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido”. (TJ-SP - APL: 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 22/01/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2015). “SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Lesão incapacitante Necessária perícia para quantificar o grau da invalidez Autor que não comparece à perícia designada Ausência não justificada Ônus da prova Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Improcedência da ação mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10151276420148260100 SP 1015127-64.2014.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA - NÃO COMPARECIMENTO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PERICIA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA. Inexistindo recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial em comarca diversa, opera-se a preclusão quanto ao direito de produzir a prova. Ademais, se a parte, intimada pessoalmente, não comparece à perícia designada e não justifica sua ausência, não há se falar em cerceamento de defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.225822-7/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016). Dessa forma, preclusa a produção de prova pericial para aferir o grau de lesão decorrente da suposta invalidez permanente, ante o não comparecimento e consequente desinteresse da parte autora na realização da perícia, entendo que não restou comprovado no presente caso que a autora fazia jus ao recebimento do Seguro Obrigatório. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º CPC. Todavia, sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possam satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Autorizo a devolução dos honorários periciais em favor da Seguradora, mediante alvará, devendo a Sra. Gestora providenciar o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
19/07/2023, 00:00