Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002475-23.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: SANDRO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por SANDRO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 000028800489750, no total de R$337,22 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), na data de 07/01/2019. Relata que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida. Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos. Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a parte autora possui vínculo com a parte ré, postulando análise de pedido de preliminar por pericia e falta de interesse de agir, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos. A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado. Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre a preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição. No que tange a preliminar de extinção por necessidade de dilação probatória e menor complexidade de causa. Inicialmente, impõe-se justificar ser desnecessária a produção de prova adicional já que é possível julgar a causa apenas com os documentos que instruem o processo. Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010). Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a dilação probatória haja vista que a matéria de direito e não de fato, logo a requerida sendo detentora e produtora de toda documentação relacionada ao negocio jurídico possui o necessário para comprar o que alega. Sendo assim, por não ser necessária a produção de prova adicionais, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, e modo que AFASTO a preliminar. Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida. Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe. No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora. Importante registrar que incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Pois bem. No caso em comento, a reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que o débito que gerou a cobrança, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte autora, Relata que a parte autora é titular da conta corrente n.º 0288 agência n.º 489750, para a qual contratou o serviço de adiantamento à depositante no dia 19/06/2012, contratação esta formalizada mediante uso cartão magnético dotado da tecnologia do CHIP, por meio da utilização da agência 489750. Afirma que a parte autora se beneficiou do Serviço de Adiantamento de Depositante, não tendo cumprido com seu ônus junto ao banco requerido. Objetivando comprovar acostou o adiantamento id. 111182392; extrato da conta bancária id. 111182394 e 111184086; contrato assinado e documentos pessoais da parte autora id. 111186220 e o extrato do débito negativado id. 111184086. Insta destacar que as assinaturas do contrato indicam grande semelhança com a assinatura posta no documento pessoal da requerente. Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante. Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO EXISTENTE. PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima. A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS. PROVA NÃO CONTRAPOSTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ. DÉBITO EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5. A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentose demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5. E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6. Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7. A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato. Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8. Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020). Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
25/07/2023, 00:00