Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: LEONAN PINHEIRO ROCHA Nome: LEONAN PINHEIRO ROCHA Endereço: Travessa Angustura, 997, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo. Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. O feito foi sentenciado conforme ID 107450774. Após, a parte autora ingressou com embargos de declaração visando a reforma da decisão (ID 107869055) Ato continuo, a apelante afirmou que não possui mais interesse no recurso, requerendo a desistência (ID 108787535). É a síntese do necessário. Decido. Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil,in verbis: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, o demandante não possui mais interesse no prosseguimento da ação, almejando a desistência do recurso interposto, considerando que o processo já foi sentenciado. Destaca-se que não há a necessidade de anuência do recorrido, conforme art. 998 do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 998 do CPC, acolho o pedido de desistência da parte autora. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Certifique-se o necessário, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data conforme assinatura eletrônica. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839145-67.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/03/2024, 00:00