Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO PINHEIRO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7249 – DB. 2024 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação das faturas com as provas realizadas pela consumidora de forma descriminadas, comprovando a legitimidade da cobrança. Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem usufruiu do valor fornecido pela instituição bancária, e depois pediu a declaração de nulidade da relação jurídica sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso de Apelação monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença”.. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Outrossim, anoto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, razão pela qual aplico a majoração dos honorários em sede recursal, em mais 2% (dois por cento) em favor do patrono do apelado, pelo trabalho realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805269-95.2022.8.14.0051
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, em face da r. sentença (Id. 15755462) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/Pa., que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões (Id. 15755464), o apelante narrou na inicial que já contratou empréstimos consignados, mas que não teria contratado o cartão de crédito, bem como, utilizado ou desbloqueado o referido cartão. Posteriormente, alegou que houve vício nas informações por parte da parte apelada, pois a Instituição Financeira, realizou operação completamente diversa da ofertada e que o apelante é uma pessoa idosa, com baixo grau de escolaridade e sem conhecimento do produto financeiro oferecido, tornando-o vulnerável a práticas comerciais desvantajosas. Asseverou que a contratação analisada, semelhante a um empréstimo consignado, pode resultar em uma dívida perpétua, já que os descontos mensais se referem apenas ao pagamento mínimo do cartão de crédito, sujeito a juros e IOF, sem previsão clara de parcelas ou término dos descontos. Sustentou que é pouco crível que um cliente, devidamente orientado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, escolheria uma modalidade de empréstimo com juros mais altos quando outras opções menos onerosas estavam disponíveis. Destacou que é comum os consumidores pensarem que estão contratando um empréstimo consignado, mas acabam aderindo a um cartão de crédito com encargos elevados. Aduziu que para validar o contrato, é enfatizado que é necessário demonstrar não apenas a existência do instrumento assinado, mas também a vontade inequívoca da parte autora em contratar a modalidade em questão, podendo ser evidenciado pelo recebimento do cartão, faturas ou pela realização de compras e saques por meio do mesmo. Afirmou que resta cristalino a Venda Casada realizada pela instituição financeira ré, através do empréstimo concedido em favor da parte autora, de forma totalmente diversa da pretendida. Destacou a ocorrência de danos morais, haja vista a contratação sem a devida anuência do Requerente, com a indevida subtração de seus proventos e por estar suportando situação vexatória e humilhante pela má prestação de serviço ofertado pelo banco requerido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação ao pagamento de danos morais. As Contrarrazões de Id. 15755468, rechaçaram os argumentos ofertados pelo recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido. Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, o autor/apelante requereu a restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição bancária. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade da cobrança. Em detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que a Instituição Financeira comprovou a contratação, conforme contrato de Cartão de Crédito Consignado do banco requerido/apelado, em nome do autor (Id. 15755446) e das faturas do cartão de crédito, em que consta pagamento de outros serviços pelo cartão e saques realizados. Ademais, no que se refere ao saque do cartão consignado, destaco que o consumidor pode requerer que o dinheiro seja depositado na sua conta corrente ou se preferir pode sacá-lo em espécie. Dessa forma, é possível que a partir da contratação do cartão de crédito consignado seja disponibilizado o crédito por meio de transferência para a sua conta corrente, sem nenhuma divergência. Do contrato de Id. 15755446 consta o título “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”; a taxa de juros (3% a. m); o custo efetivo total (3,75%); as condições do Termo de Adesão no verso, e a autorização expressa em cláusula destacada para desconto em folha de pagamento do cartão. O comprovante de Id. 15755447 demonstra que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado em favor da parte apelante. As faturas de Id.15755448, por sua vez, apontam a existência de saldo devedor ainda não quitado pela parte autora. Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação como previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco, que a parte requerida tenha induzido a parte autora a erro. Nesse sentido, cumpre destacar entendimento sobre o tema do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.”. (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). Por outro lado, é possível encontrar várias divergências na narrativa do autor. Vejamos. Na exordial, afirmou que nunca contratou um cartão de crédito consignado. Depois de apresentado o contrato em contestação, alegou que o banco não teria lhe repassado informações claras do contrato assinado. Já em sede recursal, aduziu que pela falta de informação teria contratado modalidade diversa da que pretendia. Em verdade, não se pode aceitar que o autor/apelante se beneficie dos valores no cartão de crédito e depois requeira o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso. Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito. Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sobre o tema este Tribunal – TJPA, já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
09/02/2024, 00:00