Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA MAGNA MORAIS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802525-55.2019.8.14.0012
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de cumprimento de sentença em ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais BENEDITA MAGNA MORAIS E BANCO PAN S/A. As partes, na forma da transação juntada ao ID 114100212, acordaram o seguinte: O Banco requerido pagará à demandante o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante depósito na conta bancária da patrona da autos, cujos dados foram informados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta. As partes concordam que eventuais valores bloqueados e/ou depositados judicialmente serão levantados em favor do patrono do banco requerido. Estabeleceram cláusula de quitação e renúncia e requereram a homologação do acordo. No ID 113153151, o demandado juntou ao feito comprovante de pagamento do acordo. Pois bem. A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
10/05/2024, 00:00