Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA REIS RELATOR: Des. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUEE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÕES. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813856-47.2022.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não cumprimento da determinação de emenda à inicial na ação de busca e apreensão. - A jurisprudência consolida que as intimações e publicações, quando corretamente direcionadas aos advogados devidamente constituídos nos autos, não configuram nulidade processual, impondo-se a responsabilidade destes de acompanhar o processo e promover as diligências necessárias, conforme preceitua o art. 77 do CPC. - No caso, verifica-se que a intimação foi realizada adequadamente ao advogado habilitado, não havendo falha na comunicação dos atos processuais. A alegação de inacesso ao sistema do processo eletrônico por parte da apelante não se sustenta, pois caberia à parte diligenciar junto ao judiciário para garantir o acompanhamento processual. - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Maria da Graça Nogueira Reis. A decisão combatida (id 16588189), tem o seguinte dispositivo: III – Isto posto, ausente o requisito essencial para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. CUSTAS, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017. Não existindo sucumbência, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Na origem verifico que a demanda foi proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que posteriormente foi sucedida pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS que requereu seu ingresso na lide, na condição de detentora dos créditos em questão. O juízo deferiu o ingresso da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA e determinou a habilitação da mesma no id 16588185, determinando a renovação do prazo para emenda a inicial, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a Parte Autora não comprovou a constituição em mora na forma da lei. Sobreveio a decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do artigo 485, I, III e IV do Código de Processo Civil. Irresignada com esta decisão a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS interpôs recurso de apelação (id 16588191), alegando, preliminarmente, que houve nulidade na intimação e publicação das decisões, pois apesar de expressamente constar na sentença que a habilitação do novo patrono foi deferida e o prazo renovado, essa habilitação não foi efetivada, permanecendo o recorrente sem acesso aos autos e, consequentemente, sem intimação dos andamentos processuais. Invoca o art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, alegando que o desatendimento à requisição de comunicação dos atos processuais em nome dos advogados indicados implica nulidade. Argumenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente as normas legais de direito ao decidir pela extinção do processo, especialmente quando há evidências nos autos de que o pedido de habilitação foi deferido, mas não concretizado pelo cartório. Assim, o recorrente pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação e habilitação dos advogados para atos processuais futuros. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 16588200. No id 17791544, determinei expedição de Carta de ordem para que a Secretaria da Vara, a fim de que certificasse sobre o ocorrido, tendo a Secretaria devolvido a Carta de ordem no id 19431408. É Relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO A parte apelante argumenta que não teve acesso aos autos, pois não estava habilitada, o que teria ocorrido por culpa da secretaria e que não foi intimado do despacho que determinou a emenda a inicial. Analisando os autos, conforme identificado no ID 16588181, verifico que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS solicitou seu ingresso na lide na qualidade de detentora dos créditos da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo sido devolvido o prazo para emenda à inicial, conforme registrado no ID 16588185. A apelante alega que não teve acesso aos autos, pois sua habilitação não foi efetivada. Entretanto, ao analisar o processo eletrônico, verifico que, apesar da mudança da AYMORÉ ter sido sucedida pela ITAPEVA, a advogada que patrocinava a causa permaneceu a mesma, Dra. Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192649-A, que já era patrona da AYMORÉ, ou seja, a publicação do ato se deu em nome da advogada que já estava habilitada nos autos. Verifico ainda, que no id 19431408 – pág. 21, consta a publicação do despacho que determinou a emenda a inicial, corretamente publicado em nome da referida advogada. Desta forma, resta evidente que a advogada foi corretamente intimada e, verificando que persistia a dificuldade de acesso ao sistema, deveria ter peticionado ao juízo ou requerido certidão junto à secretaria, que lhe resguardasse o prazo. Todavia, deixou o prazo transcorrer in albis, o que culminou com a certidão de id 16588187 e posterior sentença de id 16588189 Logo, considerando que as intimações foram corretamente direcionadas ao advogado devidamente constituído e habilitado nos autos, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, inexistindo, portanto, qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o dever de diligência dos advogados é princípio basilar na prática jurídica, sendo responsabilidade dos mesmos verificar e assegurar o regular andamento dos processos em que atuam. Tal princípio está consubstanciado no art. 77 do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizado o endereço em que receberão intimações, além de acompanhar o processo, promovendo os atos e diligências que lhe competirem. Portanto, impõe-se concluir pelo não acolhimento da pretensão manifestada, devendo ser mantida a decisão recorrida. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE PROCESSUAL. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO EXPRESSO. PROCURADOR ESPECÍFICO. OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese a existência de requerimento expresso de destinação de publicações e intimações a advogado específico, não há que se falar em cerceamento de defesa quando tal causídico não se encontra devidamente constituído nos autos e as publicações e intimações foram efetivamente direcionadas aos advogados constantes da procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 0051420-02.2015.8.13.0351 1.0000.24.170936-9/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE – NULIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – IMPROCEDÊNCIA – INTIMAÇÕES CORRETAMENTE EXPEDIDAS AOS ADVOGADOS HABILITADOS NO SISTEMA PROJUDI – RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 305, por ausência de intimação da procuradora constituída. Certidão expedida pela Serventia, informando que as intimações foram corretamente expedidas aos advogados habilitados no sistema PROJUDI. Nulidade não demonstrada.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª C.Cível - 0060253-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS QUE FORAM REALIZADOS APÓS A DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ/AGRAVANTE. CONSIDERANDO QUE AS INTIMAÇÕES FORAM CORRETAMENTE DIRECIONADAS AO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E HABILITADO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO INVÁLIDA, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HAVENDO VÁRIOS ADVOGADOS HABILITADOS A RECEBER INTIMAÇÕES, É VÁLIDA A PUBLICAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE APENAS UM DELES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0059371-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES AO PROCURADOR DO RÉU.1. Ausência de nulidade das intimações ao advogado constituído nos autos – Inexistência de renúncia ou revogação do mandato à época das intimações.2. “É regular a intimação feita ao advogado, enquanto dos autos não consta a revogação da sua procuração”. (TJPR AI - 1501364-4).3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004522-20.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021). Assim, a sentença merece ser mantida, tendo em vista que a intimação foi realizada de forma correta, cabendo a parte informar ao juízo sobre sua impossibilidade de acesso ao sistema PJe, a fim de resguardar seu prazo ou, ainda, diligenciar junto à Secretaria a fim de obter certidão do ocorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada in totum. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte adversa, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, no EDcl na Rcl 37305 SP 2019/0024958-2: “ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou” Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
20/05/2024, 00:00