Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: SERGIO SCHULZE
APELADO: MANOEL ALVES PINHEIRO ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0890743-60.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de MANOEL ALVES PINHEIRO, diante do inconformismo com a sentença proferida. Em despacho de ID 18124396, foi intimado o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o colecionamento dos documentos necessários e a realização da complementação do recolhimento do preparo, visto que devido em dobro, para a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. À ID 18244063, consta somente documentos iniciais, deixando de juntar a complementação do pagamento em dobro. Portanto, não comprovou o pagamento das custas em dobro, tendo sido dada a oportunidade. Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. Constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, não realizou a complementação solicitada, restando, portanto, deserto o recurso. ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 07 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
08/03/2024, 00:00