Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800025-53.2023.8.14.0116 Nome: NUBIA GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Moabe, 10, Qd 41, Lt 09,, S/N, Liberdade de Morar, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OI S.A. Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 SENTENÇA Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil). A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes. Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015,a não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante em que indicada a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. O demandado, em sua contestação, se restrugiu a argumentar pela validade do contrato que teria sido contraído pela parte autora sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento, para além dos unilateralmente produzidos, para comprovar suas alegações, muito embora o Código de Processo Civil determine em seu art. 434 que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos. Vale dizer: não trouxe cópia de contrato físico que contenha assinatura válida da parte autora; extrato de operação eletrônica realizada que comprove contratação do serviço ou ainda contato telefônico apto a demonstrar que houve manifestação válida de vontade da parte autora no negócio jurídico. Todos esses elementos seriam hábeis a comprovar a regular contratação do serviço e, por serem inerentes a esse tipo de contratação, a parte demandada deveria os possuir. Nesse desiderato, as argumentações da demandada encontram-se desacompanhadas de cópias de qualquer documento apto a lhe conferir robustez. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora realizou a contratação do negócio jurídico questionado nos presentes autos, o que não ocorreu, tornando-se temerário o reconhecimento da contratação regular do serviço pois, por mais que os documentos aptos a comprovar a efetiva contratação devam estar de posse do demandado, este não o colaciona nos autos. Em relação aos danos morais pleiteados, importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. In casu, verifica-se o que a parte autora possui outros registros nos órgãos de restrição ao crédito, conforme extrato colacionado em ID 84834852, fato que afasta a incidência dos danos morais, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA - NEGATIVAÇÃO - SPC/SERASA - DEVEDOR CONTUMAZ - SÚMULA 385 DO STJ – NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS - REALINHAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0085283-43.2013.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nestes autos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00